Portador de câncer é isento de Imposto de Renda
O contribuinte que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, afirmou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Segundo ela, em caso de omissão, tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, "em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”.
A ministra ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88.
“Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que, considerando a jurisprudência firmada no STJ, não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.
Sobre a possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de Imposto de Renda, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema. “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.
Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.
O caso
De acordo com os autos, o Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão de segunda instância, que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do Distrito Federal, esse entendimento foi omisso porque o beneficiado demonstrou que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.
A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJ-DF foi omissa sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu, ainda, que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.125.064
http://www.conjur.com.br/2010-abr-26/portador-cancer-isento-imposto-renda-mesmo-sintomas
Abraços apertados :)
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
mais do que justo, ótima informaçao, aposto que mtos nao sabem.
ResponderExcluirQUERIDA ROSÁRIO!
ResponderExcluirJÁ FIZ VALER OS MEUS DIREITOS. JÁ NÃO PAGO MAIS IMPOSTO DE RENDA DESDE QUE DESCOBRI A MINHA DOENÇA, ENCAMINHEI OS PAPÉIS E RECEBI DE VOLTA O QUE JÁ TINHAM ME DESCONTADO DOS SALÁRIOS.
Muita gente não sabe ou tem informação errada.
Te abraço muito,muito.
Vera